[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do INSS, fixou a tese que «o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção». No caso, a decisão atacada, da Turma Recursal Seção Judiciária de Pernambuco, ao julgar procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderou a renda da genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento paradigma, da Turma Recursal da Bahia, é no sentido de que a atuação do Estado, no que tange ao benefício assistencial, é supletiva. De acordo com o relator do recurso na TNU, Juiz Fed. FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que «a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade». Diante dos argumentos do relator, a TNU anulou o acordão recorrido e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada, nos termos da Questão de Ordem 20, da TNU. (Proc. 0517397-48.2012.4.05.8300)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Benefício assistencial. BPC. Alimentos civis. Possibilidade de prestação pelos devedores legais. Benefício indeferido[:]
Postado em: 03/03/2017